quinta-feira, 1 de novembro de 2012

Incentivo ao Desemprego: Novas regras do despedimento já estão em vigor

Não são iguais para todos, mas reflectem, em geral, uma “poupança” para o empregador. A data do contrato de trabalho vai determinar a indemnização a receber.

A partir de hoje, as indemnizações por despedimento vão ficar mais baratas. Com as alterações ao Código do Trabalho, as regras mudam, mas a maneira como vão ser aplicadas não é igual para todos os trabalhadores: depende da data de celebração dos contratos de trabalho. 

As indemnizações por despedimento vão baixar de 30 para 20 dias por cada ano de trabalho na empresa. Para quem assina um contrato a partir deste 1 de Novembro, a compensação, nessa eventualidade, segue a regra geral, mas não pode ser superior a 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades ou a 240 salários mínimos, ou seja, 116.400 euros. 

Mas, para quem já tem contrato de trabalho há mais tempo, as fórmulas a aplicar são diferentes. 

O tempo de permanência na empresa até 31 de Outubro de 2012 vale 30 dias por cada ano de trabalho. Depois desta data, passa a 20 dias. E também tem como tecto os 12 salários mensais acrescidos de diuturnidades ou os 116.400 euros. 

Com uma excepção, uma vez que o legislador optou por salvaguardar os direitos adquiridos pelos funcionários mais antigos: se o trabalhador, em 31 de Outubro, já tiver direito a uma indemnização superior, porque tem mais de 12 anos de casa, mantém esse direito, mas a partir dessa altura não acumula, por muitos que sejam os anos que continue a trabalhar nessa empresa. 

Por exemplo, alguém que em 31 de Outubro de 2012 trabalhe há 18 anos numa determinada empresa, em caso de despedimento, recebe uma indemnização equivalente a 18 salários e diuturnidades, mesmo que a cessação de contrato ocorra daqui a vários anos. 

Caso diferente é o de um trabalhador com 10 anos de casa a 31 de Outubro. Até essa data, cada ano vale 30 dias, depois passa para 20. E, em caso de despedimento, é aplicada esta fórmula mista mas a verba final não pode passar o equivalente a 12 ordenados mensais ou a 240 salários mínimos.

Fonte: Radio Renascença

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