domingo, 6 de março de 2011

Descubra tudo o que muda nos estágios profissionais


O Conselho de Ministros já aprovou o decreto-lei que proíbe estágios profissionais não remunerados.
Os novos contratos terão de ser escritos e sujeitos a uma bolsa de, no mínimo, 419,22 euros. No entanto, há excepções. Conheça as novas regras contidas no decreto a que o Diário Económico teve acesso.
Excepções
Quando o diploma entrar em vigor, todos os estágios - incluindo os obrigatórios para acesso a determinada profissão - terão de ser pagos. Mas há excepções. De fora ficam os estágios curriculares, os estágios profissionais comparticipados pelo Estado, os estágios que dão acesso à Administração Pública e ainda aqueles que correspondem a "trabalho independente".
E é aqui que tem havido mais dúvidas. O diploma explica, no entanto, que estas situações se verificam sempre que, o estagiário, "nesse qualidade", exerce, "exclusivamente por conta própria, ainda que sob a orientação da entidade promotora, todas as tarefas ou actividades inerentes ao estágio, e para cujo exercício entregou no respectivo serviço de finanças, previamente ao início da realização do estágio, a devida declaração de início da actividade".
Os estágios com duração inferior a três meses também ficam de fora mas o contrato tem de justificar a razão dessa curta duração, "sob pena de o mesmo não ser considerado como tal". E se assim não for, fica sujeito a contra-ordenação grave.
Contrato escrito
O contrato de estágio tem de ser escrito e deve conter uma série de elementos, nomeadamente a data de início e local, as funções do estagiário ou o valor do subsídio.
Limite de 12 meses
Os estágios não podem ultrapassar 12 meses. No entanto, caso se trate de estágio obrigatório para acesso a profissão (como é o caso das Ordens), pode chegar a 18 meses. Também aqui, a violação de normas é considerada contra-ordenação grave.
Regime aplicável aos estagiários
Os estagiários são abrangidos pelo mesmo regime aplicável aos restantes trabalhadores da empresa (período normal de trabalho, tempos de descanso, feriados, faltas, segurança e saúde no trabalho).
Orientador de estágio
É obrigatória a designação de um orientador de estágio, que não pode acompanhar mais de três pessoas. E se assim não for, a empresa também está sujeita a contra-ordenação grave. No caso de estágios obrigatórios para acesso à profissão, aplicam-se as normas já previstas para esses casos.
Subsídios devidos
O estagiário deve receber uma bolsa de, no mínimo, 419,22 euros (o valor do Indexante dos Apoios Sociais). A violação desta norma é considerada contra-ordenação muito grave. No entanto, este apoio não é devido por faltas injustificadas ou por suspensão de estágio. Também não é devido por faltas justificadas por motivo de acidente, desde que a responsabilidade civil esteja coberta pelo contrato de seguro - que deve ser celebrado para cobrir riscos de eventualidades que possam ocorrer durante o estágio ou nas deslocações - nem por faltas justificadas que ultrapassem 15 dias (seguidos ou interpolados).
O estagiário tem ainda direito a subsídio de refeição, no mesmo valor do atribuído aos restantes trabalhadores. O não pagamento do subsídio de refeição ou da contratualização de seguro de acidentes pessoais é contra-ordenação grave.
Integração na Segurança Social
Tal como já foi aprovado para os estágios profissionais comparticipados, também nestes casos o estagiário estará abrangido pelo regime de Segurança Social, implicando descontos mas garantindo protecção.
Suspensão do estágio
O estágio pode ser suspenso por motivos imputáveis à empresa (como o encerramento temporário, até um mês) ou ao estagiário (como situações de doença ou parentalidade, até seis meses).
Fim do estágio
O contrato de estágio termina por caducidade, acordo das partes ou resolução. Por caducidade, entende-se o estágio que chega ao termo da duração bem como a impossibilidade "superveniente, absoluta e definitiva" de o estagiário poder continuar a formação ou de a entidade a proporcionar. Mas também pode acontecer quando o estagiário falta durante 30 dias, seguidos ou interpolados (independentemente de existir justificação ou não, mas excluindo os casos de suspensão de estágio), desde que a entidade avance com uma comunicação escrita ao estagiário. Também estão incluídos na caducidade os casos em que o estagiário falta cinco dias injustificadamente (dependendo também de comunicação escrita). No caso de estágios obrigatórios para acesso a profissão, são aplicadas as normais legais que já regem esses regimes.
Existência de contrato de trabalho
Considera-se que o estágio corresponde a contrato de trabalho quando a actividade não obedece ao conceito de estágio incluído no decreto-lei, quando não existe contrato de estágio escrito e quando o estagiário permanece na entidade depois de concluir aquela formação.
Coimas
A contra-ordenação grave varia entre os 612 e 9.690 euros, consoante o volume de negócios da empresa e o facto de ter sido praticada por dolo ou negligência. As contra-ordenações muito graves (aplicáveis ao não pagamento da bolsa de estágio) podem ir de 2.040 a 61.200 euros. No entanto, há casos particulares que podem agravar o valor da coima.
Adaptação ao decreto-lei
As Ordens e outras associações públicas de actividades em que o estágio é obrigatório para acesso a profissão devem adaptar a regulamentação específica que já exista ao decreto-lei no prazo de três meses (depois de o diploma entrar em vigor).
Aplicação
As novas regras só se aplicam aos estágios que tenham início depois da entrada em vigor do decreto-lei, que ainda tem de ser promulgado pelo Presidente da República. No caso de estágios obrigatórios para acesso a profissão, as novas regras aplicam-se aos estágios que se iniciem 90 dias após a entrada em vigor do diploma

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