sexta-feira, 4 de março de 2011

As despesas que pode deduzir no seu IRS

No decurso do ano há que ‘coleccionar’ recibos para ‘aliviar’ a factura final do IRS.

Depois de perceber as vantagens e desvantagens de cada regime e as obrigações associadas a cada um, é preciso saber quais as deduções que cada contribuinte pode fazer para saber se tem imposto a pagar ou a receber. Além das deduções à colecta com despesas como saúde ou educação, entre outras, entram também no cálculo do IRS as chamadas deduções pessoais.

Assim, são dedutíveis 261,25 euros por cada contribuinte ou 380 euros caso constitua uma família monoparental; 190 euros por cada dependente com mais de três anos e 380 euros se tiver idade inferior a três anos; 261,25 euros por cada ascendente ou 403,75 euros se só tiver um ascendente.

Já as restantes deduções não são feitas de forma aleatória, antes respeitam uma ordem. A lei define que à colecta são feitas as deduções relativas aos contribuintes, descendentes e ascendentes, em primeiro lugar; depois vêm as despesas de saúde, seguidas das de educação, encargos com lares, com imóveis, as despesas com seguros de vida, as pessoas com deficiência, a dupla tributação internacional e, por último, os benefícios fiscais. Nestas contas têm ainda de ser consideradas as retenções na fonte e os pagamentos por conta feitos durante o ano. Lembre-se ainda de ter sempre as facturas e os comprovativos de despesa em ordem, caso contrário, corre-se o risco de as despesas não serem aceites fiscalmente. Ao fim dos cálculos feitos, é preciso recordar que o Fisco não exige o pagamento de montantes de imposto inferiores a 24,94 euros e não paga reembolsos inferiores a 9,98 euros.


Seguros de vida

A dedução à colecta dos seguros de vida vão deixar de existir a partir do próximo ano. Mas este ano ainda os pode deduzir. São dedutíveis 25% dos prémios até 65 euros para os contribuintes solteiros e até 130 euros se for casado, desde que cada conjuge tenha os eu seguro. Os contribuintes com deficiência podem deduzir 25% dos prémios com o limite máximo de 15%. O valor gasto tem de ser mencionado no anexo H no quadro 7.

Para que o seguro seja dedutível é necessário que:

- garanta exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice e, no último caso, só se o benefício for garantido após os 55 anos de idade e cinco anos do seguro;

- seja relativo ao contribuinte ou seus dependentes;

- não tenha sido objecto de dedução específica em nenhuma categoria de rendimentos.


Casa

Possuir um crédito para aquisição de habitação própria pode ser muito positivo em termos fiscais. Os valores pagos com juros e amortizações da dívida podem representar 30% de poupança no IRS a pagar. Esta dedução, no entanto, tem um limite de 591€, o qual pode ser majorado em 10%, no caso do imóvel ter certificado energético atribuindo-lhe classificação na categoria A ou A+.

Mesmo que não tenha um crédito à habitação, pode deduzir as despesas com a beneficiação do seu imóvel, ou caso habite num imóvel arrendado, pode deduzir o valor das rendas. Para além disso, ainda pode usufruir de uma dedução majorada de acordo com o escalão a que pertencer (quanto mais baixo o escalão, maior a dedução) e deduzir as prestações devidas em contratos celebrados com cooperativas de habitação.


Saúde

Peça sempre factura de todas as despesas com bens e serviços de saúde, pois pode poupar 30% no seu IRS. No entanto, só são aceites como despesas os bens e serviços isentos de IVA ou sujeitos à taxa reduzida de IVA de 5% (ou 6% desde 1 de Julho). É preciso ter atenção que os bens e serviços sujeitos à taxa de IVA de 20% (ou 21% desde 1 de Julho) só podem ser deduzidos, com limitações, se tiverem sido prescritos por um médico.

São dedutíveis à colecta 30% dos seguintes montantes:

- Aquisição de bens e serviços directamente relacionados com despesas de saúde pagas e não reembolsadas do sujeito passivo e do seu agregado familiar, que sejam isentas de IVA ou sujeitas à taxa reduzida;

- Aquisição de bens e serviços directamente relacionados com despesas de saúde pagas e não reembolsadas dos ascendentes e colaterais até ao 3.º grau do sujeito passivo (por exemplo, sobrinhos e tios), que sejam isentas de IVA ou sujeitas à taxa reduzida, desde que não possuam rendimentos superiores à remuneração mínima mensal (€475, em 2010) e vivam com o contribuinte em economia comum;

- Os juros de dívidas contraídas para o pagamento das despesas mencionadas nas alíneas anteriores

- A aquisição de outros bens e serviços directamente relacionados com despesas de saúde do sujeito passivo, do seu agregado familiar, dos seus ascendentes e colaterais até ao 3.º grau, desde que devidamente justificados através de receita médica, com o limite de €65 ou de 2,5% das importâncias referidas anteriormente, se superior.

- São ainda dedutíveis seguros de saúde têm tratamento específico dando azo a uma outra dedução à colecta que corresponde a 30% das despesas suportadas e podem representar uma poupança máxima de 85€ mais 43€ por cada dependente seguro sendo sempre considerados 30% dos encargos para efeitos de dedução. O valor da dedução duplica para sujeitos passivos casados ou em união de facto.

Prestações de serviços ou compras de produtos aceites pelo fisco:

- Serviços prestados por profissionais de saúde, como médicos, enfermeiros, analistas, dentistas, fisioterapeutas e parteiras;

- Clínicas ou casas de saúde públicos ou privados, intervenções cirúrgicas e internamento em hospitais;

- Aparelhos de prótese e ortótese (por exemplo, muletas, dentaduras, óculos, ou aparelhos de correcção de dentes);

- Tratamentos termais ou de natureza idêntica (com águas minerais, por exemplo), desde que prescritos por um médico;

- Medicamentos de venda livre ou receitados por um médico;

- Despesas de deslocação e estada do contribuinte e seu acompanhante, essenciais para o tratamento. É o caso das despesas com ambulâncias ou outros veículos adaptados ao transporte de doentes, bem como as despesas de deslocação e estada por necessidade comprovada de o tratamento ser feito fora do País;

- Produtos sem glúten.

Não são aceites os seguintes encargos, excepto se prescritos por um médico, com fins preventivos, curativos ou de reabilitação:

- Despesas de deslocação e estada do próprio e de acompanhantes, não essenciais para o tratamento;

- Produtos cosméticos ou de higiene;

- Produtos naturais, como chás ou ervas medicinais, bem como produtos alimentares, excepto quando destinados apenas a garantir a vida biológica (por exemplo, as pessoas intolerantes à lactose têm de substituir o leite de vaca pelo de soja ou sem lactose);

- Despesas com a prática de desportos ou compra de artefactos ou produtos artificiais, como colchões ortopédicos.

Despesas com renováveis só podem ser deduzidas de quatro em quatro anos

As despesas com equipamentos com energias renováveis são dedutíveis em 30% até ao limite de 803 euros. Para aproveitar a dedução ao máximo, o contribuinte terá de investir cerca de 2.676 euros. O valor deve ser inscrito no anexo H no campo 809 do quadro 8. Mas estas deduções só podem ser feitas de quatro em quatro anos. Se colocou vidros duplos em 2010 e quer deduzir a despesa no IRS não poderá voltar a deduzir despesas com melhorias térmicas em 2011, 2012 e 2013. Pode deduzir no IRS:

- instalações e painéis solares térmicos;

- painéis fotovoltaicos e respectivos sistemas de controlo e armazenamento de energia para abastecer electricidade;

- bombas de calor para aquecer águas sanitárias;

- equipamentos de queima de resíduos florestais (como fogões, caldeiras, salamandras ou recuperadores de calor de lareiras);

- aerogeradores de potência inferior a 5 kW e respectivos sistemas de controlo e armazenamento de energia, para abastecer electricidade;

- equipamentos e obras de melhoria térmica de edifícios, donde resulte um maior isolamento, por exemplo, substituir envidraçados simples por vidros duplos com caixilharia de corte térmico;

- equipamentos para carregar veículos eléctricos.


Último ano para beneficiar dos PPR na totalidade

Os Planos Poupança e Reforma (PPR) têm benefícios fiscais (foram reintroduzidos em 2006), sendo dedutível 20% dos montantes investimentos por cada contribuinte. O incentivo máximo varia com a idade:

- 400 euros por contribuintes com até 34 anos;

- 350 euros por contribuinte com entre 35 e 50 anos;

- 300 euros por contribuinte com mais de 50 anos.

Para obter o benefício fiscal ao máximo os contribuintes terão assim de investir: dois mil euros no primeiro caso; 1750 euros se tiverem entre 35 e 50 anos e 1500 se tiverem mais de 50. A idade considerado é a que se verifica em Janeiro do ano em que se fazem as entregas. Se não respeitarem as regras de utilização dos montantes os contribuintes podem ser penalizados. Por exemplo, o PPR só pode ser levantado depois dos 60 anos e pelo menos após cinco anos de duração do contrato. Se assim não for, terá de declarar como rendimentos de capitais os montantes deduzidos nos anos anteriores, acrescidos de 10%. Esta percentagem será ainda multiplicada pelo número de anos em que usufruiu do benefício fiscal.

Este será o último ano em que poderá beneficiar daqueles incentivos máximos, já que o Governo introduziu tectos máximos nos benefícios fiscais, que variam consoante os rendimentos, o que acaba por ‘neutralizar' os incentivos dos PPR. Por exemplo, um contribuinte que receba 15 mil euros brutos anuais, só terá direito a beneficiar de 100 euros no conjunto de todos os incentivos fiscais previstos na lei.


Despesas com educação dedutíveis até 760 euros

Os contribuintes podem deduzir 30% das despesas que fazem com educação e formação profissional até um limite de 760 euros. Nas famílias numerosas, com três dependentes ou mais aquele montante é elevado em 142,50 euros por cada um. Assim se um casal tiver três filhos pode deduzir até 1.187,50 euros com despesas com educação. Aqui entram por exemplo, as despesas com explicações (dedutíveis desde 2006) de qualquer grau de ensino. Para que sejam consideradas fiscalmente o contribuinte terá de ter um recibo que as comprove. O valor das despesas deve ser inscrito no anexo H no campo 803 do quadro 8 e o número de dependentes no campo 812. Quais são então as despesas dedutíveis? Podem ser deduzidas as despesas com:

- taxas de inscrição, propinas, mensalidades de jardins de infância, escolas do ensino básico ou superior (incluindo mestrados e doutoramentos), públicas ou privadas, desde que integradas no Sistema Nacional de Saúde;

- livros e material necessário para a actividade escolar são também dedutíveis. Aqui cabem cadernos, canetas, lápis, etc;

- transportes, alimentação e alojamento prestados por terceiros podem ser deduzidos;

- despesas feitas com cursos de línguas, música, canto ou teatro podem ser deduzidas mesmo que fora do âmbito do programa escolar normal reconhecido pelo Sistema Nacional de Ensino.

- os benefícios fiscais com computadores acabaram, mas os contribuintes podem deduzir os montantes gastos com computadores, enciclopédias e instrumentos musicais, para uso escolar.

No entanto, tenha em atenção que estas despesas não podem ser deduzidas se forem utilizados fora do âmbito escolar. As despesas com amas também não entram no IRS, a não ser que passem recibo verde. Finalmente, as despesas com estágios e congressos também não são dedutíveis.

Pensões de alimentos deduzidas à colecta pelo segundo ano

Até 2008, o valor pago como pensão de alimentos era abatido na totalidade aos rendimentos do contribuinte, mas desde 2009, este valor é deduzido à colecta, sendo considerado apenas 20% do total. Assim, quem tem maior rendimento e paga pensões de alimentos mais elevadas, ficou prejudicado com esta medida. O montante tem de ser declarado no quadro 6 do anexo H. Não esqueça que só o valor decidido pelo tribunal ou por acordo em conservatória do registo civil pode ser deduzido aos seus rendimentos, a título de pensão de alimentos. Os montantes que ultrapassam o valor fixado não são aceites pelo fisco e não são considerados para as contas feitas. Tenha ainda em conta que se um contribuinte pagar a pensão de alimentos do seu filho e ao mesmo tempo o declarar como dependente para efeitos fiscais - deduzindo as despesas de saúde, educação, etc - não pode deduzir a pensão de alimentos paga.

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