segunda-feira, 18 de outubro de 2010

Portugal será o quarto país da UE com IVA mais elevado


Portugal será o quarto país da UE com IVA mais elevado (DE)
A subida da taxa normal de IVA para 23% e a mudança de escalão de IVA de vários produtos vai aumentar os preços.
Portugal passará a ter uma taxa normal de IVA de 23%, contra os actuais 21% se a proposta do Orçamento do Estado para 2011 for aprovada. Portugal passará assim a ocupar a quarta posição no ‘ranking' dos países da UE com a taxa de IVA normal mais elevada, a par da Finlândia. Mas os preços vão ainda aumentar por via da alteração de posição nos escalões. Por exemplo, os leites chocolatados passam a ter um IVA e 23% contra os actuais 6%. A Ernst & Young explica todas as alterações avançadas na proposta do Orçamento do Estado para 2011.
1. Subida da taxa normal do IVA
A Proposta contempla o aumento da taxa normal de IVA para 23% no Continente e 16% nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, o que significa uma subida de dois pontos percentuais e um ponto percentual (p.p), respectivamente, com referência às taxas em vigor desde 1 de Julho do corrente ano.
Portugal passa assim para a quarta posição dos países da UE com a taxa de IVA normal mais elevada, a par da Finlândia. Sendo actualmente a taxa de IVA média da UE de 20,2%, Portugal fica assim acima da média europeia, havendo, todavia, três países com uma taxa de IVA de 25% (Dinamarca, Suécia e Hungria).
2. Revisão das Tabelas anexas ao CIVA
Tabela I - taxa reduzida:
Os seguintes produtos/serviços são excluídos da Tabela I e passam a ser tributados à taxa normal de IVA, o que significa um aumento de 17 p.p. no respectivo preço:
- Leites chocolatados, aromatizados vitaminados ou enriquecidos (por exemplo, leites para crianças contendo aditivos de cálcio e vitaminas);
- Bebidas e sobremesas
lácteas;
- Sobremesas de soja;
- Refrigerantes, sumos, néctares de frutos ou de produtos hortícolas, incluindo os xaropes de sumo e os produtos concentrados de sumos;
- Publicações desportivas e revistas recreativas;
- Utensílios e outros equipamentos exclusiva ou principalmente destinados ao combate e detecção de incêndios;
- Prática de actividades físicas e desportivas - ginásios e outros;
- As prestações de serviços efectuadas no âmbito das profissões de jurisconsulto, advogado e solicitador a reformados ou a qualquer interessado nos processos sobre o estado das pessoas.
3. Tabela II - taxa intermédia :
As conservas de carne, de moluscos, de produtos hortícolas e de frutas ou frutos, óleos alimentares, margarinas, aperitivos e plantas ornamentais são excluídos da Tabela II e passam a ser tributados à taxa normal de IVA, o que significa um aumento de dez pontos percentuais no respectivo preço. Trata-se dos seguintes produtos:
- Conservas de carne e miudezas comestíveis;
- Conservas de moluscos;
- Conservas de frutas ou frutos, designadamente em molhos, salmoura ou calda e suas compotas, geleias, marmeladas ou pastas;
- Conservas de produtos hortícolas, designadamente em molhos, vinagre ou salmoura e suas compotas;
- Óleos directamente comestíveis e suas misturas (óleos alimentares);
- Margarinas de origem animal e vegetal;
- Aperitivos à base de produtos hortícolas e sementes;
- Aperitivos ou snacks à base de estrudidos de milho e trigo, à base de milho moído e frito ou de fécula de batata, em embalagens individuais;
- Flores de corte, folhagem para ornamentação e composições florais decorativas;
- Plantas ornamentais.
4. Penhora de créditos de IVA
Prevê-se a impenhorabilidade dos créditos de IVA excepto se revestirem a forma de reembolsos confirmados e comunicados ao sujeito passivo.
5. Revogação de Isenções 
Prevê-se a revogação do artigo 65.º da Lei da Liberdade Religiosa, no que respeita à possibilidade de restituição do IVA suportado em diversos bens e serviços, que é actualmente conferida às igrejas e comunidades religiosas radicadas no País, bem como aos institutos de vida consagrada e a outros Institutos.

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