sexta-feira, 17 de junho de 2011

Futebol: Tributação mais apertada para jogadores

Direcção-Geral de Impostos fixa novas orientações na cobrança do IRs e IRC nos negócios do futebol que envolvam os direitos de imagem dos desportistas.

Os negócios do futebol vão merecer mais atenção do fisco, prevendo-se um controlo mais apertado na tributação nos próximos tempos. Assim, uma circular da Direcção-Geral dos Impostos veio esclarecer os serviços de que o pagamento aos desportistas a título de direitos de imagem tem de ser sempre declarado, mesmo que o pagamento desta componente salarial seja feita através de empresas com sedes em offshores.

A circular enviada pelo director-geral dos Impostos, divulgada pela edição electrónica do Diário Económico, esclarece que "os rendimentos obtidos por um jogador de futebol com a cedência do seu direito de imagem, quer no plano da equipa quer no plano individual, a um clube/SAD residente em território português, com o qual celebrou um contrato de trabalho desportivo, qualificam-se como rendimentos de trabalho dependente, pelo que se encontram sujeitos a IRS e enquadram-se na categoria A".

Por outro lado, "encontram-se sujeitas a IRC" as situações em que os direitos de imagem de um jogador são detidos por uma entidade não desportiva, não residente em Portugal, que os ceda a um clube ou SAD residente em território nacional com o qual o jogador celebre um contrato de trabalho desportivo. Os rendimentos obtidos por estas entidades não desportivas e não residentes no País estão sujeitas a retenção na fonte à taxa de 25%.

Já o clube ou sociedade anónima desportiva (SAD) com sede em Portugal que adquira os direitos de imagem de um futebolista que vá contratar pode comprovar "a adequação entre a sua exploração e os encargos suportados, para que estes possam ser considerados como gastos em sede de IRC", ou seja, dedutíveis na matéria colectável.

As novas orientações superiores sobre esta matéria surgem na sequência de dúvidas sobre o enquadramento fiscal dos rendimentos obtidos pelos jogadores a título de direitos de imagem, vincando o director-geral dos Impostos os casos em que também há lugar a sujeição de IRC.

Já não podem ser, entretanto, dedutíveis à colecta fiscal as multas ou outras sanções com que os clubes sejam penalizados, pelas federações ou órgãos similares, por violações dos regulamentos desportivos, segundo a nova orientação que também agora foi determinada aos serviços fiscais pelo director-geral dos Impostos.

Fonte: DN.PT

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